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quarta-feira, 31 de março de 2010

Novo Regime Jurídico do Ensino da Condução - Esclarecimento

30 de Março de 2010

Na sequência de diversas notícias sobre um Novo Regime Jurídico do Ensino da Condução, o IMTT esclarece o seguinte:

O IMTT está a desenvolver trabalhos preparatórios com vista à alteração desse regime, constante do Decreto-Lei n.º 86/98, de 03.04 e do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09.04.

Foi elaborado um ante-projecto cujas linhas orientadoras, tendo em consideração a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, vão no sentido do reforço da qualidade e efectividade da formação de condutores, através da introdução de medidas que assegurem uma aprendizagem da condução em vários ambientes rodoviários, e de uma efectiva experiência de condução durante esse período de aprendizagem.

As principais áreas de mudança deste ante-projecto, na área do ensino da condução, são:
1 – Introdução de um Módulo de Segurança Rodoviária no início da formação dos candidatos a condutores, que pretende levar os jovens a reflectirem sobre a condução e a sua prática, incluindo nomeadamente os aspectos comportamentais dos vários utilizadores da via pública, o impacto dos estados emocionais na condução, a responsabilidade enquanto condutor e a mobilidade sustentável;

2 – Possibilidade do ensino teórico, relativo à aquisição de conhecimentos sobre regras e sinais de trânsito, ser efectuado com recurso a ferramentas de e-learning;

3 – Incremento das lições de prática de condução, através da introdução do critério km percorridos, para além do critério de tempo de formação, actualmente aplicado através do número de lições, de modo a possibilitar aos candidatos a condutores o contacto com vários ambientes rodoviários e o desenvolvimento de automatismos sensórios motores que só se adquirem com a experiência da condução. A necessidade de se percorrer um número mínimo de km durante a aprendizagem visa, também, evitar que as aulas de condução sejam excessivamente direccionadas para a realização de manobras e permitir a abordagem de aspectos comportamentais;

4 – Monitorização das lições de prática de condução, com registo do número de horas ministradas e km percorridos para permitir verificar a evolução da aprendizagem e assegurar que todas as escolas de condução estão envolvidas e cumprem o objectivo da efectividade da formação de candidatos a condutores;

5 – Introduzir, de forma facultativa, a figura do tutor, como elemento complementar do sistema da formação formal. O tutor, enquanto condutor experiente, próximo do candidato, proporcionar-lhe-á um aumento do número de horas de condução e maior experiência no contacto com diversos ambientes rodoviários. O tutor deverá frequentar, com o candidato a condutor, o Módulo de Segurança Rodoviária, implicando-se, desde o início, na formação desse candidato.
O diploma ainda se encontra em elaboração, uma vez que foram solicitados contributos às associações do ensino da condução, para que as soluções a apresentar sejam coerentes e exequíveis.

O IMTT está, neste momento, a analisar criticamente os contributos apresentados, de modo a poder apresentar uma versão que, caso seja aceite pela instância política, poderá ser objecto de consulta pública.

Quanto ao alegado aumento do valor cobrado pelas escolas de condução, atentas as medidas acima referidas, caberá àquelas entidades definir o valor considerado justo e economicamente viável do serviço que prestam, uma vez que o mercado está liberalizado e é fortemente concorrencial, não se perspectivando alterações significativas neste âmbito.

Reafirma-se, pois, o objectivo do IMTT promover a melhoria da qualidade da formação dos candidatos a condutores e assegurar que esta formação é efectivamente ministrada.


Fonte: IMTT

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